Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
O Caso Roberto Farina foi um processo
judicial brasileiro de repercussão nacional na década
de 1970, ocorrido com o médico Roberto Farina, primeiro cirurgião brasileiro a realizar, em 1971,
na cidade de São Paulo, uma cirurgia de redesignação sexual. Sete anos depois, em 1978,
Farina foi condenado a dois anos de reclusão sob alegação de haver infringido o disposto no
art. 129, § 2°, III, do Código Penal Brasileiro.
O processo foi movido pelo Conselho Federal de Medicina, que o acusou de
“lesões corporais graves”.
de 1970, ocorrido com o médico Roberto Farina, primeiro cirurgião brasileiro a realizar, em 1971,
na cidade de São Paulo, uma cirurgia de redesignação sexual. Sete anos depois, em 1978,
Farina foi condenado a dois anos de reclusão sob alegação de haver infringido o disposto no
art. 129, § 2°, III, do Código Penal Brasileiro.
O processo foi movido pelo Conselho Federal de Medicina, que o acusou de
“lesões corporais graves”.
Posteriormente o médico foi absolvido, pois
a justiça concluiu que a cirurgia era o único meio de
aplacar a angústia do transexual operado. Além disso, o paciente possuía parecer favorável de
uma junta médica do Hospital das Clínicas de São Paulo para intervenção cirúrgica como solução
terapêutica.
Antecedentes do caso e sentença favorável
aplacar a angústia do transexual operado. Além disso, o paciente possuía parecer favorável de
uma junta médica do Hospital das Clínicas de São Paulo para intervenção cirúrgica como solução
terapêutica.
Antecedentes do caso e sentença favorável
Em 1975, a transexual MtF Waldirene Nogueira (cujo nome de batismo era Waldyr Nogueira) fez o pedido de retificação em seu Registro Civil junto Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual foi negado. O ocorrido chamou a atenção da opinião pública e dos profissionais ligados à medicina e ao direito pelo fato de a transexual ter sofrido um procedimento cirúrgico não previsto na lei como lícito.
Em 17 de outubro de 1978, o parecer acerca
do caso foi proferido, o juiz entendeu que Roberto
Farina atuou estritamente dentro dos limites do exercício regular do direito, não praticando dolo
nenhum, mesmo se houvesse ocorrido erro nessa indicação terapêutica da cirurgia.
Um ano mais tarde, em 6 de novembro de 1979, a 5ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo, por votação majoritária, deu provimento ao apelo e absolveu o acusado.
O texto explicitava:
Pesou também em favor do médico a ausência de dolo (animus iaedendi), a falta de fato típico,
tendo em vista que a
Farina atuou estritamente dentro dos limites do exercício regular do direito, não praticando dolo
nenhum, mesmo se houvesse ocorrido erro nessa indicação terapêutica da cirurgia.
Um ano mais tarde, em 6 de novembro de 1979, a 5ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo, por votação majoritária, deu provimento ao apelo e absolveu o acusado.
O texto explicitava:
" Não age
dolosamente o médico que, através de cirurgia, faz a
ablação de
órgãos genitais externos de
transexual,
procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento físico ou
mental.
Semelhante cirurgia
não é vedada
pela lei, nem pelo Código de Ética Médica. "
Pesou também em favor do médico a ausência de dolo (animus iaedendi), a falta de fato típico,
tendo em vista que a
intervenção objetiva a cura ou atenuação do
problema. O artigo 23 do Código Penal em seu inciso
III assegura que não há crime quando o agente pratica o ato em estrito cumprimento do dever legal
ou no exercício regular do direito.
Desse modo, entende-se que o médico que efetuou a intervenção na transexual não ofendeu
sua integridade corporal ou sua saúde.
Depreendeu-se ainda que não houve perda de função do pênis da transexual, visto que o órgão
já era inútil em virtude de a paciente ter o corpo feminilizado por hormônios.
III assegura que não há crime quando o agente pratica o ato em estrito cumprimento do dever legal
ou no exercício regular do direito.
Desse modo, entende-se que o médico que efetuou a intervenção na transexual não ofendeu
sua integridade corporal ou sua saúde.
Depreendeu-se ainda que não houve perda de função do pênis da transexual, visto que o órgão
já era inútil em virtude de a paciente ter o corpo feminilizado por hormônios.
Referências
Bibliografia
-
- VIEIRA, Tereza Rodrigues.Mudança de
sexo: aspectos médicos, psicológicos e jurídicos. São Paulo:
Editora Santos. 1996
Nenhum comentário:
Postar um comentário