Saraiva

Caso Roberto Farina


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Caso Roberto Farina foi um processo judicial brasileiro de repercussão nacional na década
de 1970, ocorrido com o médico Roberto Farina, primeiro cirurgião brasileiro a realizar, em 1971,
na cidade de São Paulo, uma cirurgia de redesignação sexual. Sete anos depois, em 1978, 
Farina foi condenado a dois anos de reclusão sob alegação de haver infringido o disposto no 
art. 129, § 2°, III, do Código Penal Brasileiro. 
O processo foi movido pelo Conselho Federal de Medicina, que o acusou de 
“lesões corporais graves”.
Posteriormente o médico foi absolvido, pois a justiça concluiu que a cirurgia era o único meio de
aplacar a angústia do transexual operado. Além disso, o paciente possuía parecer favorável de 
uma junta médica do Hospital das Clínicas de São Paulo para intervenção cirúrgica como solução
terapêutica.

Antecedentes do caso e sentença favorável

Em 1975, a transexual MtF Waldirene Nogueira (cujo nome de batismo era Waldyr Nogueira) fez o pedido de retificação em seu Registro Civil junto Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual foi negado. O ocorrido chamou a atenção da opinião pública e dos profissionais ligados à medicina e ao direito pelo fato de a transexual ter sofrido um procedimento cirúrgico não previsto na lei como lícito.

Em 17 de outubro de 1978, o parecer acerca do caso foi proferido, o juiz entendeu que Roberto
Farina atuou estritamente dentro dos limites do exercício regular do direito, não praticando dolo 
nenhum, mesmo se houvesse ocorrido erro nessa indicação terapêutica da cirurgia.
Um ano mais tarde, em 6 de novembro de 1979, a 5ª Câmara do  Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo, por votação majoritária, deu provimento ao apelo e absolveu o acusado.
O texto explicitava:

" Não age dolosamente o médico que, através de cirurgia, faz a 
ablação de órgãos genitais externos de 
transexual, procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento físico ou
 mental. Semelhante cirurgia 
não é vedada pela lei, nem pelo Código de Ética Médica. "


Pesou também em favor do médico a ausência de dolo (animus iaedendi), a falta de fato típico,
tendo em vista que a
intervenção objetiva a cura ou atenuação do problema. O artigo 23 do Código Penal em seu inciso
III assegura que não há crime quando o agente pratica o ato em estrito cumprimento do dever legal
ou no exercício regular do direito.
Desse modo, entende-se que o médico que efetuou a intervenção na transexual não ofendeu
sua integridade corporal ou sua saúde. 
Depreendeu-se ainda que não houve perda de função do pênis da transexual, visto que o órgão
 já era inútil em virtude de a paciente ter o corpo feminilizado por hormônios.

Referências

  1.  Revista Época – Nasce uma Mulher
  2.  Site Terra – Notícias
  3.  Grupo Gay da Bahia – Cronologia da homossexualidade no Brasil

Bibliografia

- VIEIRA, Tereza Rodrigues.Mudança de sexo: aspectos médicos, psicológicos e jurídicos. São Paulo:
Editora Santos. 1996

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